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COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO TOCANTINS: O QUE MUDA COM A RESOLUÇÃO COEMA Nº 140/2025 E A IN ICMBIO Nº 24/2025

1. Introdução

O produtor rural tocantinense vive um momento de consolidação normativa no campo ambiental. Com a publicação da Resolução COEMA nº 140, de 24 de setembro de 2025, o Estado do Tocantins passou a contar com um regulamento moderno e detalhado sobre a regularização ambiental de imóveis rurais, especialmente no que diz respeito à compensação de Reserva Legal (RL).

Essa norma estadual se soma à Instrução Normativa ICMBio nº 24/2025, publicada no âmbito federal, criando um sistema integrado que permite ao produtor rural regularizar passivos ambientais de forma legal, técnica e segura — inclusive fora dos limites da própria propriedade, pela chamada compensação extrapropriedade.


2. O que é a compensação de Reserva Legal e suas bases legais

De acordo com o art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), todo imóvel rural deve manter uma porcentagem mínima de vegetação nativa, a chamada Reserva Legal — no bioma Cerrado, essa proporção é de 35% da área do imóvel.

Caso o imóvel tenha sido desmatado antes da vigência da lei, o produtor deve recompor, regenerar ou compensar o déficit.
A compensação pode ocorrer:

  1. Por Cota de Reserva Ambiental (CRA);
  2. Por arrendamento ou servidão ambiental;
  3. Por doação de área localizada em Unidade de Conservação (UC) pendente de regularização fundiária;
  4. Ou por averbação de área excedente em outro imóvel do mesmo titular.

A IN ICMBio nº 24/2025 regulamenta o item III — a doação de área em UC federal —, e a Resolução COEMA nº 140/2025 estabelece como esse procedimento será reconhecido e operacionalizado no Tocantins, inclusive em UCs estaduais.


3. O que trouxe de novo a Resolução COEMA nº 140/2025

A Resolução COEMA nº 140/2025 (arts. 169 a 177 do documento analisado) reorganiza todo o sistema de compensação de Reserva Legal no Estado e traz os seguintes avanços:


3.1. Reconhecimento da compensação extrapropriedade

O art. 174 da Resolução é claro:

“Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de proteção integral, […] poderá ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros […]”
(art. 174, caput)

Isso significa que o produtor pode compensar seu déficit de RL em outro imóvel, inclusive fora da própria fazenda, desde que a área escolhida esteja no mesmo bioma (Cerrado) e atenda aos critérios técnicos do art. 66 do Código Florestal.

A norma estadual também reforça que a compensação poderá ocorrer tanto em UCs estaduais (com aprovação do Naturatins) quanto em UCs federais (com anuência do ICMBio), harmonizando as duas esferas administrativas.

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3.2. Compensação em condomínio ou consórcio

A Resolução permite que dois ou mais produtores, em regime de condomínio ou consórcio, adquiram conjuntamente uma área em Unidade de Conservação e usem-na para compensar o passivo de suas propriedades receptoras (art. 172).

Essa inovação é especialmente útil para pequenos produtores, que podem unir esforços para viabilizar uma compensação conjunta.


3.3. Procedimentos administrativos claros

O procedimento está detalhado nos arts. 175 e 176:

  • O produtor deve apresentar ao Naturatins a Certidão de Habilitação de Imóvel para fins de Compensação de Reserva Legal emitida pelo ICMBio, quando se tratar de UC federal;
  • Após análise, o Naturatins encaminha o processo à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou à Procuradoria Federal junto ao ICMBio, para a lavratura da escritura pública de doação;
  • Concluída a transferência do imóvel, o CAR da área doada é cancelado, e o órgão emite o CCAR, certificando a compensação realizada.

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3.4. Regras complementares sobre área, custos e prioridade

  • Todos os custos processuais e cartoriais são de responsabilidade do requerente (art. 174, §6º).
  • As áreas prioritárias para compensação são as localizadas em UCs pendentes de regularização fundiária, as voltadas à recuperação de bacias hidrográficas degradadas, ou as que formam corredores ecológicos (art. 170).
  • O CAR é automaticamente cancelado quando o imóvel é transferido ao poder público (art. 174, §5º).
  • Caso haja área excedente à necessária à compensação, a doação é integral, sem desmembramento (art. 174, §4º).

4. A compensação extrapropriedade e a exigência do mesmo bioma

Sim — a compensação de Reserva Legal deve, obrigatoriamente, ocorrer dentro do mesmo bioma, conforme o §6º do art. 66 da Lei nº 12.651/2012, norma de abrangência nacional.

A Resolução COEMA nº 140/2025 reforça essa regra ao remeter expressamente aos critérios do Código Florestal em diversos artigos (notadamente art. 174, §1º e art. 175, §1º).

Portanto:

  • Um produtor rural localizado no bioma Cerrado (região de Mateiros, por exemplo) não pode compensar sua Reserva Legal em uma área da Amazônia Legal (norte do estado).
  • O objetivo é manter o equilíbrio ecológico e funcionalidade ambiental dentro de cada bioma.

5. Convergência entre o federal e o estadual

A IN ICMBio nº 24/2025 e a Resolução COEMA nº 140/2025 agora se complementam:
Essa estrutura garante previsibilidade, segurança e legalidade, superando o antigo vácuo procedimental que gerava insegurança jurídica aos produtores.


6. Conclusão

A Resolução COEMA nº 140/2025, em harmonia com a IN ICMBio nº 24/2025 e o Código Florestal, consolida no Tocantins um modelo avançado de compensação ambiental extrapropriedade.

O produtor rural pode agora, de forma técnica e segura:

  • Regularizar seu passivo de Reserva Legal;
  • Doar áreas inseridas em Unidades de Conservação;
  • Atuar em conformidade com o mesmo bioma;
  • E obter segurança jurídica e valorização fundiária.

Essa nova fase da política ambiental tocantinense mostra que é possível aliar conservação e produção, transformando passivos ambientais em resultados positivos para o meio ambiente e para o agronegócio.


Referências Bibliográficas

  1. TOCANTINS. Resolução COEMA nº 140, de 24 de setembro de 2025. Dispõe sobre a regularização ambiental e a compensação de Reserva Legal no Estado do Tocantins.
  2. BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
  3. BRASIL. Instrução Normativa ICMBio nº 24, de 12 de agosto de 2025.
  4. TOCANTINS. Lei Estadual nº 1.445/2004 e Lei nº 1.560/2005.
  5. ICMBio. Diretrizes de regularização fundiária de Unidades de Conservação.
  6. MMA – Ministério do Meio Ambiente. Parecer Técnico nº 423/2017 – DILIC/IBAMA.

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