A Súmula 298 do STJ, a Lei nº 9.138/1995 e os limites técnicos da prorrogação diante da nova resolução e da Nota Técnica do Banco Central sobre o MCR 2-6-4
Danilo Amâncio Cavalcanti
Introdução: o anúncio precipitado do fim da prorrogação
Desde a edição da Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, espalhou-se pelo agronegócio
e pela advocacia especializada a leitura de que teria chegado o fim da prorrogação do crédito
rural. A combinação de três fatores alimentou esse diagnóstico: a inserção, no MCR 2-6-4, da
expressão “por sua conveniência e decisão”; a Nota Técnica do Banco Central sustentando que a
prorrogação seria mera faculdade da instituição financeira; e o entendimento de que a Súmula
298 do STJ estaria confinada ao contexto histórico da Lei nº 9.138/1995. Este artigo sustenta tese
diametralmente oposta: a Resolução 5.314 não extingue o direito à prorrogação; ela
redesenha o seu regime e desloca o eixo do litígio da existência do direito para a
prova dos requisitos e o controle da fundamentação do indeferimento.
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocupa posição central nesse debate. Ainda
assim, é recorrente a sua aplicação de forma simplificada e descontextualizada, como se o
enunciado consagrasse um direito automático e incondicional à prorrogação das dívidas rurais
leitura que, paradoxalmente, é hoje o melhor argumento de quem decreta o seu fim, pois é fácil
sepultar um direito que se apresenta sem requisitos e sem prova.
Essa leitura equivocada ignora dois aspectos fundamentais: (i) o contexto histórico-legislativo que
deu origem à súmula, especialmente a Lei nº 9.138/1995, oriunda da conversão da MPv nº
1.199/1995; e (ii) o regime jurídico atualmente vigente, densamente regulamentado pelo Manual
de Crédito Rural (MCR), que condiciona a renegociação à comprovação da dificuldade temporária
e, sobretudo, da capacidade de pagamento do mutuário.
O tema ganhou nova urgência. Em 25 de junho de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a
Resolução CMN nº 5.314, que ajusta as definições relativas às fontes de recursos e às prorrogações
de operações de crédito rural, dando nova redação ao próprio MCR 2-6-4 núcleo normativo deste
artigo com vigência a partir de 1º de julho de 20261. Paralelamente, o Banco Central passou a
sustentar, em manifestação técnica dirigida ao Sistema Nacional de Crédito Rural, que o MCR 2-
6-4 traduziria uma faculdade da instituição financeira, e não um dever, e que a Súmula 298 estaria
confinada ao contexto da Lei nº 9.138/1995. Este artigo enfrenta esses dois movimentos.
O objetivo é demonstrar, em quatro movimentos, por que o anúncio do fim é precipitado: resgatar
a gênese da Súmula 298 e dialogar com seus precedentes formadores; mostrar por que a
negligência quanto à capacidade de pagamento e à prova técnica e não a nova resolução é a
verdadeira causa do insucesso de tantos pedidos; analisar o que efetivamente muda para o
produtor rural com a Resolução 5.314 e quais os novos caminhos; e sustentar a base teórica de
que a instituição financeira, ao operar crédito rural, exerce função de relevância pública e tem o
dever de fundamentar o indeferimento o que, por si só, é incompatível com a tese do fim da
prorrogação.
O que diz a Súmula 298 do STJ
A redação do enunciado é direta:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.”
O núcleo interpretativo da súmula está na expressão “nos termos da lei”. O STJ jamais afirmou
que o alongamento seria automático ou desvinculado de requisitos objetivos. Ao contrário, o
enunciado foi concebido para afastar a recusa discricionária das instituições financeiras quando
a própria legislação assegurava expressamente o direito à prorrogação. Como se verá, é
precisamente sobre o alcance dessa expressão “nos termos da lei” que se trava hoje a principal
disputa interpretativa.
A origem histórica da Súmula 298: Lei nº 9.138/1995
A Súmula 298 nasce em um contexto muito específico da política agrícola nacional. A Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, resultante da conversão da MPv nº 1.199/1995, instituiu o mecanismo
de securitização e alongamento de dívidas agrícolas, diante de um cenário de grave endividamento
do setor rural.
Essa legislação assegurava, de forma objetiva, o direito dos produtores rurais à renegociação de
suas dívidas, desde que atendidos os critérios legais. Não se tratava de faculdade do agente
financeiro, mas de um direito subjetivo conferido por lei, com finalidades claras de política
pública: preservar a continuidade da atividade agropecuária, evitar insolvências sistêmicas e
garantir o abastecimento.
Foi nesse contexto que o STJ passou a julgar inúmeros casos em que instituições financeiras
resistiam à aplicação da lei, negando o alongamento mesmo diante do preenchimento dos
requisitos legais. A Súmula 298 surge, portanto, como instrumento de uniformização
jurisprudencial, voltado a garantir a eficácia dessas normas excepcionais. Registre-se, contudo e
o ponto será retomado adiante, que a securitização da Lei nº 9.138/1995 não se confunde com o
Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), criado posteriormente, sendo a distinção
entre os dois ciclos legislativos relevante para refutar a tese de confinamento histórico da súmula.
A superação da leitura automática da súmula
Com o passar do tempo, parte da advocacia passou a invocar a Súmula 298 como fundamento
isolado para pedidos genéricos de prorrogação, descolados da legislação específica aplicável ao
contrato, da modalidade da operação de crédito rural, do programa ou fonte de recursos e da
prova da incapacidade temporária de pagamento.
Essa prática distorce a finalidade do enunciado e ignora que o direito reconhecido pelo STJ
sempre esteve condicionado ao cumprimento dos requisitos legais vigentes em cada período
histórico. A leitura correta da súmula não é a do escudo absoluto, mas a do direito condicionado:
presentes os requisitos, o alongamento é devido; ausentes, ou não comprovados, não há direito a
tutelar.
O diálogo necessário com o Manual de Crédito Rural (MCR)
No regime jurídico atual, o direito à prorrogação encontra disciplina detalhada no MCR Capítulo
2, Seção 6 (Reembolso). O normativo estabelece que a instituição financeira está autorizada a
prorrogar a dívida desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para o reembolso;
demonstre que essa dificuldade decorre de eventos alheios à sua vontade; e apresente capacidade
de pagamento futura.
O MCR 2-6-4 contempla, hoje, quatro causas autorizadoras do alongamento: (a) dificuldade de
comercialização dos produtos; (b) frustração de safras, por fatores adversos; (c) eventuais
ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e (d) dificuldades no fluxo de caixa
do mutuário decorrentes do impacto acumulado de perdas de safra por eventos climáticos
adversos em safras anteriores esta última incluída pela Atualização MCR nº 749, de 3 de outubro
de 20252. O normativo é expresso ao condicionar a prorrogação não apenas à ocorrência do evento
adverso, mas à análise técnica da viabilidade econômica do mutuário, inclusive com avaliação do
conjunto de suas atividades, bens e fontes alternativas de renda, nos termos dos itens 4 e 4-A do
MCR 2-6 sendo que o item 4-A exige a demonstração de que ativos e receitas alternativas são
insuficientes para a quitação integral.
A capacidade de pagamento: requisito frequentemente negligenciado
Um dos maiores equívocos nos pedidos judiciais de prorrogação é a negligência quanto à
capacidade de pagamento do mutuário, tratada como aspecto secundário ou irrelevante. No
entanto, esse requisito é central no sistema do crédito rural. O MCR exige que a instituição
financeira ateste a necessidade da prorrogação, demonstre a capacidade de pagamento do
mutuário após a renegociação e avalie a intensidade da perda, o percentual de redução da renda
e o tempo estimado para recuperação econômica.
A prorrogação não se destina a perpetuar o endividamento, mas a recompor o equilíbrio
econômico-financeiro da atividade rural, preservando a adimplência futura. Os dois requisitos
necessidade e capacidade não são contraditórios: o produtor demonstra que não pode pagar agora
(necessidade), mas poderá pagar no novo prazo proposto (capacidade).
Como se faz a prova da capacidade de pagamento
A prova da capacidade de pagamento não é abstrata nem presumida. Ela se constrói a partir de
laudos técnicos agronômicos (preferencialmente com Anotação de Responsabilidade Técnica),
relatórios de perdas de safra, demonstrativos de fluxo de caixa, projetos técnicos atualizados,
histórico produtivo e financeiro do mutuário e documentação que evidencie a temporariedade da
crise, acompanhada de proposta realista de novo cronograma de pagamento.
Nos termos do MCR, essa análise é realizada pela própria instituição financeira, que deve atestar
tecnicamente a viabilidade da prorrogação. O Judiciário, por sua vez, exerce controle de
legalidade sobre essa atuação, não substituindo, em regra, a análise técnica do agente financeiro.
É exatamente esse dever de atestação técnica como adiante se demonstrará que gera, para o
banco, o correlato dever de fundamentar o indeferimento.
A jurisprudência do STJ e a reafirmação dos requisitos legais
A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que a Súmula 298 não afasta a necessidade de
comprovação dos requisitos legais. No AgInt no AREsp 1.306.021/MG, o Tribunal reafirmou que
o alongamento da dívida de crédito rural é direito do devedor, nos termos da Súmula 298, desde
que comprovado o preenchimento das condições legais que autorizam a renegociação.
No mesmo sentido, o AgRg no REsp 1.252.806/SP reforçou que, satisfeitos os requisitos legais, o
alongamento é direito do devedor, aplicando-se a Súmula 298 inclusive em operações envolvendo
cooperativas de crédito o que evidencia que a súmula não cria o direito, mas garante a aplicação
da lei, e que seu alcance não se restringe às operações da Lei nº 9.138/1995. A Terceira Turma, no
AREsp 2.031.179/MG (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2023), voltou a reconhecer o direito ao
alongamento com base no contexto fático-probatório que demonstrou o preenchimento dos
requisitos.
A deriva regulatória do MCR: de “dever” (2-6-9) a “autorização” (2-6-4)
Para compreender que a Resolução 5.314 não é uma ruptura súbita, mas o ponto de chegada de
um movimento gradual, é indispensável reconstituir a genealogia regulatória do dispositivo. A
tese do “fim da prorrogação” perde força quando se percebe que o texto vem sendo lentamente
reescrito há anos e que, apesar disso, os tribunais continuaram a assegurar o alongamento como
direito do produtor sempre que comprovados os requisitos.
O texto clássico e original residia no MCR 2-6-9, que determinava ser a prorrogação devida
independentemente de consulta ao Banco Central redação consolidada pela Resolução CMN nº
3.376, de 16 de junho de 2006. Antes dela, a Súmula 298 já havia sido aprovada pela Segunda
Seção do STJ em 2004 e publicada no Diário da Justiça em 22 de novembro de 20043. Tem-se,
assim, um momento de harmonia normativa: em 2006, a redação regulamentar (2-6-9) e o
enunciado sumular (2004) diziam o mesmo, a prorrogação era um direito do produtor, e não uma
liberalidade do banco.
Esse equilíbrio começa a ser rompido em 2021. A norma migra do MCR 2-6-9 para o MCR 2-6-4
e, no mesmo movimento, a sua arquitetura verbal desloca-se do registro de dever para o de mera
autorização à instituição financeira, marco regulatório que se identifica na Resolução CMN nº
4.905/2021. Não se trata de simples renumeração: é a substituição paulatina de uma gramática
de direito por uma gramática de faculdade.
A Resolução CMN nº 5.314/2026 é o ponto culminante dessa trajetória. Ao inserir no MCR 2-6-4
a expressão “por sua conveniência e decisão”, o CMN explicita, no plano literal, aquilo que a
migração de 2021 havia apenas insinuado. Vista nessa perspectiva histórica, a resolução de 2026
não inaugura uma política nova: ela coroa um processo de reescrita iniciado cinco anos antes.
Desse percurso extrai-se o argumento central deste artigo. Primeiro, porque toda a deriva ocorreu
por via infralegal (resoluções do CMN), enquanto a base do direito Lei nº 4.829/65, Lei nº
8.171/91, Decreto-Lei nº 167/67 permaneceu intacta: alterar o regulamento não é o mesmo que
revogar a lei. Segundo, porque, ao longo de todo o período de 2006 a 2026, os tribunais
mantiveram a leitura da Súmula 298 alongamento como direito do produtor, comprovados os
requisitos, demonstrando que a mudança de verbo no Manual não foi suficiente, por si só, para
extinguir o direito. A história regulatória, portanto, é a melhor prova de que a Resolução 5.314
redesenha o regime, mas não decreta o fim da prorrogação.
A Resolução CMN nº 5.314/2026: o que efetivamente muda
A Resolução 5.314 promove três ordens de mudança que repercutem diretamente sobre o tema
deste artigo.
Primeira: a nova redação do MCR 2-6-4
A norma passa a vigorar com o seguinte enunciado: “Fica a instituição financeira autorizada,
por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida
referente à operação de crédito rural, aos mesmos encargos financeiros pactuados no
instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para
reembolso do crédito (…) e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”. A inovação textual relevante é a expressão
“por sua conveniência e decisão”, inexistente na redação anterior. Trata-se de inserção que
reforça, no plano literal, a leitura de que a prorrogação seria uma faculdade do banco, exatamente
a tese que a Súmula 298 procurou afastar.
Segunda: a reorganização das fontes de recursos
A resolução reescreve o Capítulo 6 (Recursos) do MCR. A antiga Seção 3 (“Livres”) passa a
denominar-se “Recursos Não Controlados”, e formaliza-se a dupla classificação das fontes:
quanto à origem (direcionadas ou livres) e quanto às condições de encargos, prazo e limite
(controladas ou não controladas). Mais relevante: o novo item 6 da Seção 3 estabelece que as
operações com recursos não controlados sujeitam-se às normas do MCR “apenas quanto ao
disposto nesta Seção”. Cria-se, assim, base textual expressa para sustentar que o direito de
prorrogação do MCR 2-6-4 não alcança, em sua plenitude, as operações com recursos não
controlados.
Terceira: a reclassificação e os impedimentos socioambientais
A nova redação do item 7 do MCR 2-6 contempla a hipótese de a operação ser “reclassificada para
fonte de recursos não controlados”, o que dialoga e deve ser confrontado com a vedação à
migração indevida de fonte de recursos em prejuízo do produtor. A resolução também atualiza a
Seção 9 do Capítulo 2, vedando, nas operações com recursos direcionados e controlados, o
financiamento de empreendimento cujo projeto preveja supressão de vegetação nativa.
Mais difícil não é o mesmo que extinto
Convém separar duas afirmações que o discurso do “fim da prorrogação” indevidamente funde:
ficou mais difícil prorrogar, e a prorrogação acabou. A primeira é parcialmente verdadeira; a
segunda é falsa.
No plano textual, de fato, a conjugação de três fatores aumenta a resistência que o produtor
encontrará: a inserção da expressão “por sua conveniência e decisão” no MCR 2-6-4; a
manifestação técnica do Banco Central afirmando tratar-se de faculdade; e o recorte expresso que
retira as operações com recursos não controlados do alcance pleno do MCR. Bancos passarão a
invocar, com mais desenvoltura, a discricionariedade na análise dos pedidos.
No plano jurídico, contudo, o direito não foi extinto, por três razões. Primeira: um ato infralegal
(resolução do CMN) não tem força para revogar um direito que o STJ extraiu do próprio sistema
legal Lei nº 4.829/65 (art. 14), Lei nº 8.171/91 (art. 50, V) e Decreto-Lei nº 167/67 , sob pena de
inversão da hierarquia das normas. Segunda: a expressão “por sua conveniência e decisão” deve
ser interpretada como referente à operacionalização da prorrogação (forma, cronograma,
instrumentos), e não à existência do direito quando preenchidos e comprovados os requisitos; do
contrário, a norma regulamentar contrariaria a finalidade da norma legal que lhe dá fundamento.
Terceira: as operações contratadas sob o regime anterior à vigência da resolução (1º de julho de
2026) permanecem regidas por aquele regime tempus regit actum , não havendo efeito retroativo
da nova redação.
O efeito prático mais importante da reforma, portanto, não é a supressão do direito, mas o
deslocamento do eixo do litígio: a discussão migra do “se há direito” para o “se os requisitos estão
tecnicamente comprovados e se o indeferimento do banco está adequadamente fundamentado”.
Isso eleva o valor estratégico da prova técnica e do controle de motivação. O fim da prorrogação,
em suma, só ocorrerá para quem continuar a litigar com a fórmula genérica de sempre; para o
advogado que dominar a fonte de recursos, a prova técnica e o dever de fundamentação, a
prorrogação segue plenamente viva.
A Súmula 298 pode ser invocada como escudo protetor para tudo?
Não. A Súmula 298 é um escudo poderoso, porém condicionado, e precisa ser manejada com
precisão técnica, sob pena de produzir o efeito inverso a fragilização do pedido. Três balizas
delimitam o seu alcance.
A primeira é a fonte de recursos. O escudo é mais robusto nas operações com recursos controlados
(favorecidos), em que o banco opera como executor de política pública e está integralmente
vinculado às normas do MCR. Nas operações com recursos não controlados, sobretudo após a
Resolução 5.314, o argumento perde densidade e deve apoiar-se nos princípios gerais do Direito
Agrário, na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proteção do Código de Defesa do
Consumidor, e não na invocação mecânica da súmula.
A segunda baliza é a prova dos requisitos. A Súmula 298 garante a aplicação da lei a quem
preenche e comprova os pressupostos; ela não dispensa a demonstração da dificuldade
temporária e da capacidade de pagamento. Invocá-la isoladamente, sem laudo e sem
enquadramento na causa do MCR, é convidar o indeferimento.
A terceira baliza é a delimitação temporal e material. A súmula não autoriza prorrogação por prazo
indeterminado, nem a repetição sucessiva e indefinida do benefício à custa das mesmas condições
favorecidas abuso que, de resto, o próprio MCR já veda ao exigir comprovação de dificuldade
temporária. Reconhecer esses limites não enfraquece a tese do produtor; ao contrário, confere-
lhe credibilidade e a distingue do uso retórico e genérico que tem levado ao insucesso de inúmeras
ações.
O banco pratica atos administrativos no crédito rural? O dever de fundamentar o indeferimento
A pergunta é decisiva para a estratégia de defesa do produtor e para a refutação da tese da
faculdade. A resposta aqui sustentada é a seguinte: ao operar crédito rural com recursos
controlados ou direcionados, a instituição financeira não exerce autonomia privada plena; exerce função de relevância pública por delegação, e a sua decisão sobre o pedido de prorrogação, ainda
que não seja ato administrativo em sentido estrito, submete-se aos deveres de motivação,
impessoalidade e contraditório. Daí decorre o dever de fundamentar o indeferimento.
A base teórica: dirigismo contratual, norma em branco e delegação
O fundamento primeiro é o dirigismo contratual do Estado. O art. 14 da Lei nº 4.829/65 delega
ao Conselho Monetário Nacional a competência para estabelecer “os termos, prazos, juros e
demais condições” das operações de crédito rural. Essa delegação configura a chamada norma em
branco: o MCR é o instrumento por meio do qual o CMN preenche esse espaço normativo, com
força cogente sobre todas as partes. O banco não tem liberdade negocial para afastar suas
determinações quando opera crédito rural, age como executor de uma política pública, obrigado
a seguir os parâmetros normativos independentemente de sua conveniência econômica.
O fundamento se intensifica nas operações financiadas por recursos públicos. Nos fundos
constitucionais (FNO, FNE e FCO), por exemplo, os recursos são de titularidade da União e
meramente administrados pela instituição financeira, que atua como gestora não como
proprietária. Nessa hipótese, a aproximação com o regime de Direito Público é ainda mais nítida:
o banco maneja dinheiro público vinculado a uma finalidade constitucional, em posição de longa
manus da política de desenvolvimento regional.
Desse arranjo extrai-se a tese de que a decisão do banco sobre o pedido de prorrogação, no
segmento de recursos controlados/direcionados, é um ato com coloração administrativa ato de
autoridade por delegação ou, ao menos, ato praticado no exercício de função de relevância
pública, submetido por analogia aos princípios do art. 37 da Constituição (legalidade,
impessoalidade, motivação) e à teoria dos motivos determinantes, aplicando-se-lhe, no que
couber, o dever de motivação consagrado no art. 50 da Lei nº 9.784/994. Ainda que se resista ao
rótulo de ato administrativo, a conclusão se mantém por via subsidiária: o dever de motivar
decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), do dever de informação como dever anexo
ao contrato bancário (art. 6º, III, do CDC) e do direito ao contraditório (art. 5º, LV, da
Constituição), já reconhecido, em matéria de crédito rural, para a desclassificação de operações.
Por que existe o dever de fundamentar o indeferimento
O dever de motivar não é uma construção externa imposta ao banco: ele está inscrito no próprio
MCR 2-6-4. A norma impõe à instituição financeira o ônus positivo de “atestar a necessidade” da
prorrogação e de “demonstrar a capacidade de pagamento” do mutuário. Quem detém o poder de
atestar detém o correlato dever de fundamentar pois a atestação é, por definição, um juízo
motivado. O indeferimento genérico e padronizado “o pedido não atende aos requisitos
4A qualificação como ato administrativo em sentido estrito é tese doutrinariamente controvertida; sustenta-se aqui, no mínimo, a sua submissão aos deveres procedimentais de motivação e contraditório por força do exercício de função de relevância pública e da incidência dos princípios da boa-fé e da função social. Para o segmento de recursos não controlados, o fundamento desloca-se integralmente para o regime de Direito Privado (CC e CDC), preservados os deveres anexos.
normativos” ou “a análise de crédito não foi favorável”, sem indicação específica do fundamento
da recusa e sem identificação dos pontos que o produtor poderia corrigir, não satisfaz esse ônus.
A consequência jurídica é relevante: o indeferimento imotivado é juridicamente ineficaz e
equipara-se, para fins de tutela, à recusa injustificada ou ao próprio silêncio do banco. Disso
decorrem o interesse processual do produtor, a configuração do conflito e, conforme as
circunstâncias, a presunção favorável às alegações documentadas do mutuário. O Judiciário, ao
exercer o controle de legalidade sobre a atuação do agente financeiro, controla justamente a
existência e a idoneidade da motivação sem substituir a análise técnica, mas exigindo que ela
exista e seja demonstrada.
Há, nesse ponto, um argumento de coerência que se volta contra a própria tese da faculdade: se o
banco invoca o poder de “atestar” a hipótese e a capacidade de pagamento, então reconhece
exercer um juízo técnico vinculado a parâmetros normativos e juízo técnico vinculado é
discricionariedade regrada, sujeita a motivação e a controle, não arbítrio. A expressão “por sua
conveniência e decisão”, lida nesse contexto, não pode significar liberdade de recusar sem razões;
significa, no máximo, margem de apreciação técnica que precisa ser exposta e justificada.
A Nota Técnica do Banco Central e os contra-argumentos
A Nota Técnica do BCB sobre o MCR 2-6-4, produzida no contexto de processos judiciais,
organiza-se em torno de uma tese central a prorrogação é faculdade, não dever e de um conjunto
de fundamentos econômicos e jurídicos. Convém enfrentá-los individualmente, reconhecendo o
que neles há de procedente e refutando o que neles há de excessivo.
Argumento 1: “Fica a instituição financeira autorizada” indicaria faculdade
Contra-argumento: o verbo “autorizar”, dirigido a quem exerce função delegada de política
pública, não confere discricionariedade arbitrária, mas competência-dever (poder-dever). A
doutrina especializada classifica a expressão “autorizada a prorrogar” como norma agendi norma
de conduta cogente e não como facultas agendi mera faculdade de agir. Foi precisamente essa a
questão pacificada pela Súmula 298, ao afirmar que o alongamento “não constitui faculdade da
instituição financeira”. A nova redação que insere “por sua conveniência e decisão” é tentativa
infralegal de reverter, por via regulamentar, a interpretação que o STJ extraiu da lei o que esbarra
na hierarquia normativa.
Argumento 2: as operações são financiadas por recursos privados, com risco do banco
Contra-argumento: a premissa é verdadeira em parte, mas prova menos do que pretende. Mesmo
nas operações com recursos controlados de funding privado, há direcionamento obrigatório
(exigibilidade sobre depósitos), equalização ou subvenção e teto de encargos fixado pelo CMN ou
seja, são instrumentos de política pública, e o banco assumiu o risco voluntariamente como
contrapartida do benefício regulatório de que se vale. A própria Nota Técnica reconhece que os encargos “foram limitados em favor do produtor rural (…) por mecanismos de fomento ou política
de caráter público ou regulatório”. Logo, a natureza de política pública subsiste, e com ela a
vinculação. O argumento do funding privado só ganha força plena no segmento de recursos não
controlados e aqui, como já reconhecido, o produtor deve mesmo buscar fundamento diverso.
Argumento 3: recursos finitos e o risco de prorrogação indiscriminada (isonomia e sistema)
Contra-argumento: trata-se de argumento de política regulatória, não de hermenêutica do direito
vigente. Ele pode legitimar a alteração prospectiva da norma que é justamente o que a Resolução
5.314 faz , mas não autoriza reinterpretar retroativamente a Súmula 298 nem extinguir direitos
constituídos sob o regime anterior. Ademais, o temor da “prorrogação por prazo indeterminado”
é um falso problema: o MCR 2-6-4 jamais autorizou prorrogação indefinida exige dificuldade
temporária, capacidade de pagamento e atestação técnica. O abuso que a Nota teme já é vedado
pela própria norma. E a isonomia é argumento de duas vias: negar a prorrogação a quem preenche
os requisitos, enquanto outros a obtêm, é que viola a isonomia.
Argumento 4: a Súmula 298 estaria confinada à Lei nº 9.138/1995 (recursos públicos, lei ordinária, alto grau de especificidade)
Este é o argumento mais sofisticado da Nota e o que exige resposta mais cuidadosa. Há quatro
contra-argumentos.
Primeiro, o texto da súmula é deliberadamente geral: refere-se a “dívida originada de crédito
rural”, e não a “dívida da Lei nº 9.138/1995”. O STJ escolheu uma formulação ampla, e a aplicou
para além do contexto da securitização inclusive a operações de cooperativas de crédito e a
alongamentos decorrentes de resoluções do Bacen. Reduzir a súmula a um único diploma é
desconsiderar a sua própria literalidade e a sua aplicação histórica.
Segundo, a cláusula “nos termos da lei” não significa “somente nos termos da Lei nº 9.138/1995”;
significa “de acordo com o regime jurídico aplicável”, que hoje compreende a Lei nº 4.829/65, a
Lei nº 8.171/91, o Decreto-Lei nº 167/67 e o próprio MCR. E o MCR, longe de ser um regulamento
autônomo desligado da lei, é a norma em branco preenchida por delegação legal expressa (art. 14
da Lei nº 4.829/65). Em sentido material, portanto, o MCR 2-6-4 integra a “lei” a que a súmula
remete.
Terceiro, a própria Nota incorre em imprecisão histórica ao afirmar que a Lei nº 9.138/1995
“instituiu o PESA”. A Lei nº 9.138/1995 instituiu a securitização; o Programa Especial de
Saneamento de Ativos (PESA) é construção normativa posterior. A confusão entre os dois ciclos
legislativos enfraquece a premissa de que a súmula nasceu atrelada a um programa único, fechado
e irrepetível.
Quarto, a distinção quanto ao funding (títulos do Tesouro, na securitização, versus recursos das
instituições, no MCR 2-6-4) é real, mas, como visto, só desloca o problema para a fonte de
recursos: nas operações controladas/favorecidas, a lógica de política pública e de encargos
regulados permanece, e com ela a força da súmula; nas não controladas, o produtor deve apoiar-
se em fundamento diverso. A distinção, portanto, refina o alcance da súmula não a sepulta.
Conclusão sobre a Nota Técnica: ela é peça hábil de defesa institucional do regulador, mas opera
por dois movimentos questionáveis converte argumento de política regulatória em tese
hermenêutica e tenta, por via infralegal e interpretativa, reduzir o alcance de um enunciado
sumular que o STJ formulou em termos amplos e extraiu da legislação de regência. O contraponto
correto não é negar toda a sua razão parte dela procede para o segmento não controlado, mas
recolocar a discussão em seus devidos limites: fonte de recursos, prova dos requisitos e dever de
motivação.
Os novos caminhos para o produtor
Do diagnóstico acima extrai-se um roteiro prático para a atuação após a Resolução 5.314.
Identificar, desde o início, a fonte de recursos da operação. É o primeiro divisor de águas: recursos
controlados/direcionados sustentam a tese forte (vinculação ao MCR, executor de política
pública, dever de motivar); recursos não controlados exigem o deslocamento para a função social
do contrato, a boa-fé objetiva e o CDC.
Construir prova técnica robusta e individualizada. Laudo agronômico com ART, demonstrativo
de fluxo de caixa, comprovação da causa do MCR 2-6-4 invocada e demonstração, nos termos do
item 4-A, de que ativos e receitas alternativas são insuficientes para a quitação integral. Após a
reforma, a atestação técnica passou a ser o verdadeiro campo de batalha.
Forçar a motivação do banco. Protocolar o pedido por escrito, exigir resposta fundamentada em
prazo razoável e documentar o silêncio ou a recusa genérica. O indeferimento imotivado e o
silêncio convertem-se em prova do conflito e em fundamento para a ação, com possível presunção
favorável ao produtor.
Distinguir o regime aplicável no tempo. Para operações contratadas antes de 1º de julho de 2026,
sustentar a aplicação do regime anterior (tempus regit actum), afastando a incidência retroativa
da nova redação e da expressão “por sua conveniência e decisão”.
Reposicionar a tutela de evidência. Nas operações controladas, com requisitos documentados, a
Súmula 298 como tese firmada continua a viabilizar a tutela de evidência (art. 311, II, do CPC),
independentemente de urgência, desde que afastada a leitura genérica e estruturado o
enquadramento técnico-normativo.
Conclusão: não é o fim, é o reposicionamento do direito
A Resolução CMN nº 5.314/2026 não é o fim da prorrogação do crédito rural. É, isto sim, o
reposicionamento do regime e a explicitação de uma fronteira que sempre existiu, mas que a
prática forense insistia em ignorar: a do direito condicionado. Quem anuncia o fim parte de uma
premissa frágil a de que existia um direito automático e incondicional, e é justamente essa
premissa que nunca correspondeu ao que a Súmula 298 disse.
A Súmula 298 do STJ foi concebida no contexto da Lei nº 9.138/1995, que assegurava
expressamente o direito do produtor rural à prorrogação. O enunciado jamais pretendeu instituir
um direito automático, genérico ou desvinculado de requisitos técnicos mas também não pode ser
reduzido, por via regulamentar ou interpretativa, a um episódio histórico encerrado. A Resolução
5.314 e a Nota Técnica do Banco Central representam um esforço coordenado para reposicionar
a prorrogação como faculdade e para confinar a súmula ao seu berço histórico; esse esforço tem
fundamentos legítimos de política regulatória, sobretudo no segmento de recursos não
controlados, mas não tem força para revogar, por ato infralegal, um direito que o STJ extraiu do
sistema legal de regência, nem para converter argumento econômico em hermenêutica
vinculante.
O que muda é o ônus do advogado, não a existência do direito. A aplicação da súmula passa a
exigir leitura sistemática, atenção à fonte de recursos, observância rigorosa dos critérios
normativos, adequada demonstração da capacidade de pagamento e, como contrapartida, a
exigência de que o banco executor de função de relevância pública fundamente tecnicamente o
seu indeferimento. A prorrogação não morreu com a Resolução 5.314; ela apenas deixou de ser
um escudo retórico para tornar-se aquilo que sempre deveria ter sido um direito técnico, que se
conquista com prova, enquadramento e controle da motivação do credor. Para o produtor bem
assessorado, esse é um regime mais exigente, porém não menos protetor.
Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 298.
BRASIL. Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
BRASIL. Medida Provisória nº 1.199, de 1995.
BRASIL. Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 (Lei do Crédito Rural), em especial os arts. 1º, 3º e 14.
BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Política Agrícola), art. 50, V.
BRASIL. Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Processo Administrativo), art. 50 (aplicação analógica).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 5º, LV, e 37.
BRASIL. Código Civil, arts. 421 e 422.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Manual de Crédito Rural – MCR, Capítulo 2, Seção 6 (itens 2-6-9, redação
anterior, e 2-6-4, redação atual), e Capítulo 6. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 3.376, de 16 de junho de 2006 (consolidação
do MCR 2-6-9).
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 4.905, de 2021 (migração do MCR 2-6-9 para
o MCR 2-6-4).
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Atualização MCR nº 749, de 3 de outubro de 2025.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Instrução Normativa BCB nº 643/2025.
BRASIL. Banco Central do Brasil. Nota Técnica sobre o item MCR 2-6-4.
STJ. AgInt no AREsp 1.306.021/MG.
STJ. AgRg no REsp 1.252.806/SP.
STJ. AREsp 2.031.179/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2023.
AMÂNCIO, Danilo. Renegociação de Dívidas Rurais: da Via Administrativa à Recuperação Judicial.
Curitiba: Juruá, 2026.